JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 768.293

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STF – AI 768.293, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AÇÃO ENTRE SINDICATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as modificações da competência em razão da matéria levada a efeito pela EC 45/04 aplicam-se às demandas em curso em que não tenha sido proferida sentença de mérito até a publicação da Emenda (CC 7456, rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 20-06-2008; CC 7.204, rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 09-12-2005). 2. No caso dos autos, a sentença de mérito foi prolatada em 05/09/2001, razão pela qual não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (AI 768293 AgR-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014)
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