- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STF – RE 766.897, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. Os danos morais e materiais, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO - DESCASO DA INSTITUIÇÃO - PLEITO INDENIZATÓRIO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 766897 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
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