JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 121.035

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/05/2014

STF – HC 121.035, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 07/05/2014

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crimes de fraude à licitação (Art. 90, da Lei nº 8.666/93) e de formação de quadrilha (CP, art. 288, caput). Impetração dirigida contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça indeferindo a medida liminar pleiteada. Incidência da Súmula nº 691 desta Corte Suprema. Precedentes. Não conhecimento do writ. 1. Trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência. Precedentes. 3. Writ do qual não se conhece. (HC 121035, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-05-2014 PUBLIC 07-05-2014)
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