JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.536.662

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.536.662, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Incidência imediata das disposições da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso. Temas nºs 309 e 1.199 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (RE nº 656.558/SP – paradigma do Tema nº 309 da Repercussão Geral). 2. Embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência ' com a ressalva do posicionamento pessoal do Relator, conforme voto proferido no julgamento da repercussão geral ', a incidência do novo diploma pode ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum (ARE nº 843.989 ' Tema nº 1.199 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1536662 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)
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