JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.535.548

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.535.548, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Tema nº 1.099 da Repercussão Geral. Distinção feita no tribunal de origem. Ausência de detalhamento das operações. Necessidade de imersão no contexto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. 1. A Corte de Origem deixou de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1.099 da Repercussão Geral em razão da complexidade da causa e da ausência de detalhamento das operações praticadas, a indicar sua distinção com a simples transferência de mercadorias entre as unidades da mesma pessoa jurídica. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a imersão no contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (RE 1535548 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)
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