JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.619

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.619, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO PELO CNJ. RAZÕES DA AÇÃO QUE SE VOLTAM CONTRA FUNDAMENTO DE ATO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUBSTITUIR O CNJ NA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O controle judicial do ato do CNJ, a ser feito pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, via ação civil originária, nas hipóteses de não conhecimento dos procedimento administrativo pelo Órgão de Controle, fica restrito ao exame da simples regularidade formal do não conhecimento do pedido. 2. Ausente a impugnação dos fundamentos do ato contra qual se insurgem as autoras, os quais acarretaram no não conhecimento do Procedimento Administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça, inviável a apreciação do mérito da presente Ação Originária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AO 2619 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022)
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