- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STF – HC 109.189, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 03/06/2014
EMENTA: habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Alegações Finais. Pedido de Fixação da Pena no mínimo legal. Nulidade do processo. Inocorrência. 1. Em sede de alegações finais, a falta de um pedido expresso de absolvição, mas de aplicação da pena no mínimo legal, não acarreta a automática anulação do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a postulação no vazio da absolvição pode configurar temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma penalidade menos rigorosa” (RE 205.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Precedente específico da Primeira Turma: RHC 107.197, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Sessão de 11.03.2014. 3. Hipótese em que a condenação do paciente foi comprovada tanto pela confissão judicial como também por laudo pericial, auto de reconhecimento dos réus e depoimento das vítimas do roubo. 4. Incidência da Súmula 523/STF (“no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 5. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 109189, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
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