ARE 1.073.374
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 14/11/2017
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. (ARE 1073374 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018)