JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 118.547

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
14/05/2014

STF – RHC 118.547, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 14/05/2014

Ementa

EMENTA: recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva determinada com base na gravidade concreta dos fatos. Retardo na apreciação da pretensão punitiva decorrente de pedido extemporâneo da defesa. Recurso ordinário desprovido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. No caso, a prisão foi determinada tendo em vista a gravidade concreta das condutas, reforçada pelo fato de as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente indicarem que, mesmo preso em outro Estado, o recorrente articularia a ação de outros acusados para a venda de armas e drogas. 3. A apuração de excesso de prazo deve ser orientada pela complexidade da causa, assim como pela quantidade de réus. 4. Na hipótese, apesar de a instrução haver sido encerrada em 15 de maio de 2012, a defesa requereu a destempo a realização de perícia nos áudios obtidos por meio da interceptação telefônica, de modo que, aos menos nesta via processual, não é possível afirmar-se que a não prolação de sentença decorra de desídia do Juízo processante. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 118547, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014)
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