JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.789

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
16/03/2022

STF – EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.789, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, p. 16/03/2022

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em Ação originária. Pretensão infringente. Aplicabilidade da decisão de mérito a toda a magistratura paulista. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 2. A decisão de mérito proferida nesta ação se aplica a toda a magistratura paulista. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (AO 1789 ED-segundos-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
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