- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STF – ARE 793.257, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 23/05/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 839.695. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os danos morais e materiais decorrentes de relação entre concessionária de serviço público e consumidor, quando aferido pelas instâncias ordinárias o quantum indenizatório, não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI nº 839.695, da Relatoria da Min. Cezar Peluso, DJe 1º/9/2011. 2. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSAS INTERRUPÇÕES EM DATAS E POR MOTIVOS DIFERENTES. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. CASO FORTUITO INOCORRENTE. PEDIDOS PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 793257 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014)
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