- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STF – INQ 2.671, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 08/05/2014, p. 28/05/2014
EMENTA: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/1993). DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedente. 2. No caso, o agravante não logrou êxito em comprovar de maneira objetiva prejuízo concreto e real no julgamento ordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inq 2671 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
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