JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.896

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
25/09/2014

STF – RHC 119.896, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 25/09/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ARTIGO 158, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO ESGOTADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inaplicável a modificação estabelecida na legislação processual penal acerca da detração penal a julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça antes da entrada em vigor da Lei 12.736/2012. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. A existência de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal justifica a elevação da pena acima do mínimo legal. 4. A pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão conjugada com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ensejam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto Repressivo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 119896, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)
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