JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 118.166

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2016
Data de publicação
24/05/2016

STF – HC 118.166, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/03/2016, p. 24/05/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 3º, E ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, há de atender os critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. 3. Carece de motivação idônea a imposição de modalidade inicial mais gravosa de cumprimento da pena do que a permitida pelo quantum da pena aplicada, amparada exclusivamente na gravidade da conduta. 4. À falta de indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e constatada sua primariedade, adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC 118166, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)
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