JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.383

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2022
Data de publicação
19/05/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.383, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/03/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO ATO ORIGINÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PERMISSIVO DO ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a previsão constitucional estabelecida no art. 102, I, ‘r’, da Constituição Federal exclui os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ ou CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos. Precedentes: MS 36341 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento concluído na sessão de 19.10.2021; MS 37162 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgamento concluído na sessão de 09.11.2021; MS 37301 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14.04.2021; e MS 35256 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 09.05.2018. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (MS 38383 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
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