JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 123.262

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
15/10/2014

STF – HC 123.262, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/09/2014, p. 15/10/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO, EM GRAU MÁXIMO, DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EFEITOS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O julgador não está obrigado a aplicar o máximo da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, podendo reduzi-la ao patamar que concluir necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, desde que o faça fundamentadamente, como ocorrido na espécie. 2. Não é cabível a reapreciação da pertinência de suposta confissão espontânea do réu, em habeas corpus, sob pena de reexame de matéria de fato. Precedentes. 3. Motivação idônea e objetiva (quantidade da pena aplicada: 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão) para o indeferimento da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 4. Ordem denegada. (HC 123262, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)
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