- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STF – INQ 3.113, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 06/02/2015
EMENTA: Inquérito. Requisitos de validade da denúncia. Descrição fática consistente. Material probatório que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. Denúncia recebida. 1. O exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. 2. A acusada se defende dos fatos descritos pela acusação e não propriamente da classificação jurídica dos fatos. Precedentes. 3. Não é inepta a denúncia que, ao descrever fato certo e determinado, permite à acusada o exercício da ampla defesa. Precedentes. 4. O fato de a acusada não ser funcionária pública não impede que seja denunciada pela prática de peculato, se, consciente dos atos praticados pelos supostos autores do crime, é beneficiada pela apropriação ou pelo desvio. 5. Na hipótese de que se trata, a denunciada, antes mesmo do episódio retratado no vídeo aportado aos autos (recebimento de valores em espécie), conscientemente, aderiu às ações dos demais agentes, contribuindo, portanto, para a produção do resultado lesivo, de modo a configurar a sua condição de partícipe no delito funcional praticado pelo funcionário público. 6. O acolhimento das alegações da defesa redundaria na caracterização do recebimento, em proveito próprio e para o fim de obter proveito ilícito, de coisa sabidamente produto de crime (art. 180, § 6º, do Código Penal), não sendo possível rejeitar a denúncia por suposta atipicidade das condutas. 7. Denúncia recebida. (Inq 3113, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)
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