JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.246

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.246, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. TEMA 957 E SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC. Logo, a reclamação constitucional não constitui instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 49246 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022)
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