- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 209.684, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menor. Nulidade. Manifestação tardia. Preclusão. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal” (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos ou para promover dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, bem como o seu índice de aplicação (RHC 103.170, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 209684 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
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