JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 120.051

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
16/06/2014

STF – RHC 120.051, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 16/06/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA TESTEMUNHA DE HOMICÍDIO ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está alinhado à orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. Admite-se a custódia cautelar para a garantia da ordem pública quando as circunstâncias objetivas da causa indicarem risco concreto de reiteração delitiva. 3. Caracterizada a fuga do acusado do distrito da culpa antes mesmo da expedição da ordem de prisão, inexiste qualquer ilegalidade na referência à garantia de aplicação da lei penal para embasar a custódia cautelar. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 120051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014)
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