JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 106.762

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – HC 106.762, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA SOBRE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AO PACIENTE COM BASE NA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS: TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO, QUANTIDADE DA DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (transnacionalidade do crime, quantidade da droga e forma de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Recorrente às atividades criminosas. 2. A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 3. O habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas Corpus denegado. (HC 106762, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 RJP v. 7, n. 41, 2011, p. 103-110)
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