JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 860.495

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
07/08/2014

STF – AI 860.495, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 07/08/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. A petição de agravo de instrumento não impugnou o fundamento da decisão que inadmitira o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A hipótese envolve alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da constituição. Precedente. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária serio nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 860495 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2014 PUBLIC 07-08-2014)
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