- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STF – HC 105.775, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 15/08/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULOSIDADE: MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente e o risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 105775, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011)
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