JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.520

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.520, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fatos e provas. 1. As alegações da defesa não foram apreciadas pelas instâncias de origem (TJ/SP e STJ), fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instância. 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209520 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)
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