- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STF – RE 855.573, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 26/03/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEIS 8.112/1990 E 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2012. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 855573 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
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