- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STF – AI 769.812, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.3.2009. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.” O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, observado o devido processo legal, não homologou a aposentadoria da ora agravante com a incorporação de 100% da função gratificada exercida - por não preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 10.098/1994 -, tão somente referendou a primeira e correta decisão da Administração, com a incorporação de 40% da gratificação denominada ASP-6, publicada em 05.11.2003. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769812 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014)
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