JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.039.944

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/08/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.039.944, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação de verba sucumbencial na origem. (ARE 1039944 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017)
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