JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 900.179

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
17/11/2015

STF – ARE 900.179, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 17/11/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280. 1. É infraconstitucional a questão referente à natureza jurídica de gratificação ou de outra vantagem pecuniária, quando o Tribunal local acolhe ou rejeita seu caráter geral perante os termos da legislação local que a disciplina. Aplicação da Súmula 280/STF. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, no sentido de que o ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo, sendo dispensável a observância do contraditório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 900179 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)
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