JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.339.645

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.339.645, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Acórdão não definitivo do Tribunal Superior Eleitoral. Discussão sobre a ilicitude da prova. Retorno dos autos às instâncias ordinárias. Investigação Judicial Eleitoral. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Não se verifica, in casu, a impugnação objetiva e pormenorizada de todos os fundamentos do decisum agravado, inclusive quanto à incidência dos Enunciados Sumulares nºs 283 e 284/STF, suficientes a sua manutenção. Não há, portanto, como acolher o agravo interno. 2. É irretocável, ademais, o entendimento há muito consolidado na jurisprudência do STF de que, na seara eleitoral, somente as decisões definitivas ou que decidam o mérito da demanda são recorríveis, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, os quais ostentam especial relevo no âmbito da Justiça Eleitoral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1339645 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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