- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STF – AI 853.934, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/08/2014
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recurso extraordinário e recurso especial não admitidos na origem. Sobrestamento. Descabimento. Servidor público. Policiais rodoviários federais. Reajuste de 3,17%. Reestruturação da carreira implementada pela Lei Federal nº 9.654/98. Absorção. Discussão. Legislação infraconstitucional. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é a de que o art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina seja o recurso especial julgado antes do extraordinário, quando interpostos simultaneamente, somente se aplica quando ambos os recursos são admitidos na origem. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista se tratar de discussão de índole infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AI 853934 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)
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