JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.541

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.541, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

Ementa Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Regime especial de pagamento de precatórios. Alegada afronta às decisões proferidas nas ADI’s 4.357 e 4.425. Ausência de aderência estrita. Obscuridade. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Declaratórios rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 33541 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
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