- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 13/02/2015
STF – AI 834.010, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 13/02/2015
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. ITBI. Base de cálculo. Poder regulamentar. Decreto Municipal nº 46.228/05 e Lei Municipal nº 11.154/91. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 636/STF. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A análise de eventual extrapolação do poder regulamentar do Decreto Municipal nº 46.228/05 em relação à Lei Municipal nº 11.154/91 demanda o reexame de tais diplomas. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636 da Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AI 834010 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)
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