JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.004

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.004, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Conforme preceitua o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil - CPC, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, neste feito, mostram-se ausentes. Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. II- A Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor em data anterior à interposição do Agravo Regimental pela ora embargante, recurso no qual não se manifestou sobre o tema. Ainda que assim não o fosse, os fundamentos jurídicos que embasaram o pedido e a causa de pedir aduzidos na peça inicial permanecem hígidos, em face do regramento legal existente ao tempo do surgimento da pretensão, o que não foi alterado com a superveniência do novel diploma. III - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria já enfrentada pelo Plenário do STF. IV - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 3004 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022)
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