JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.324

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.324, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 09/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma abrangente e contundente sobre os critérios utilizados na fixação da competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f”, da Constituição Federal) não há que se falar em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 3324 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)
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