JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.187

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.187, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Reiteração delitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Invasão de domicílio. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Não é possível revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, dado que esse procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211187 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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