JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.913

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.913, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Reiteração pedido anterior indeferido. Maus antecedentes. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). Inadequação da via processual eleita. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de “habeas corpus”” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Caso em que as alegações apresentadas pela defesa, nestes autos, já foram examinadas, e recusadas, no julgamento do HC 197.510, desta relatoria. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Situação concreta em que o decreto de prisão preventiva demonstrou a “probabilidade concreta de reiteração criminosa”, tendo em vista os antecedentes criminais do acusado. Quadro esse que não autoriza a supressão de instância requerida pela defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199913 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021)
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