- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
STF – AI 472.287, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/06/2014, p. 08/08/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/1990. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Precedentes. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. A discussão acerca da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 472287 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 07-08-2014 PUBLIC 08-08-2014)
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