JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.201

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.201, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Inadequação da via eleita. Falta grave. Reconhecimento. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. Para dissentir das instâncias antecedentes acerca do reconhecimento da falta grave disciplinar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211201 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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