JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.255.107

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.255.107, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO FORA DO DOMICÍLIO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793), em que se reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, que entendeu que o montante da diária percebida pela parte autora, que realiza tratamento fora do domicílio, era insuficiente para prover sua alimentação e hospedagem, seria necessário, no caso, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve condenação em honorários na instância de origem. (RE 1255107 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)
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