JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.962

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
10/08/2011

STF – HC 103.962, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 10/08/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . 1. O habeas corpus contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar é inadmissível, sob pena de supressão de instância (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB). Aplicação do verbete nº 691 da Súmula da Jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13/04/2010; HC 107053-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011. 2. A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Jurisprudência (HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 05/10/2010; HC 84.014/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/06/2004; HC 85.185/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 10/10/2006). 3. In casu, o ato ora impugnado consignou a inexistência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão da relatora do HC n. 168.622 do STJ, que indeferiu a liminar, assentando que a prisão cautelar do paciente era, à primeira vista, necessária à garantia da ordem pública, considerada sua propensão a práticas delituosas, revelada por elementos concretos. 4. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (HC 103962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-06-2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00028)
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