JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.528.311

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.528.311, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Violência presumida. Precedentes. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. Acórdão recorrido que não diverge da jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se desclassificar o crime do art. 217-A para o crime do art. 215-A, ambos do CP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1528311 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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