- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STF – RE 598.606, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 13/08/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA ANTECIPADA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria – exigência de previsão legal para cobrança antecipada de diferencial de alíquotas de ICMS, em operações interestaduais – cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 598.677-RG/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, afastar o sobrestamento do feito, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 598606 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014)
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