JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 719.004

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
25/08/2014

STF – ARE 719.004, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 25/08/2014

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 202, §§ 2º e 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se delineia o vício da omissão quando existente decisão anterior em que se explicita depender a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais – art. 202, §§ 2º e 3º, da Lei Maior – da análise de legislação infraconstitucional e da interpretação de cláusulas contratuais, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Lei Maior). Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 719004 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)
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