- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STF – AI 784.441, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 13/08/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.2.2009. A matéria constitucional referente a alegação de afronta aos arts. 3º, 5º, I, XIII, XXXIX, XLIV, XLIII, LXIX, LXXIII, 6º, VIII e XVII, 127, 129, III, da Constituição Federal, sequer foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 326/STF. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal de origem examinou a matéria referente a dispensa do agravante, servidor temporário, à luz de normas infraconstitucionais (Leis Municipais nºs 2.861/91, 2.890/91 e 3.578/97). O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal exigiria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 784441 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014)
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