JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 111

Relator(a)
LUIZ FUX (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 111, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação da embargante. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão recorrido, na medida em que o acórdão embargado assentou expressamente o fumus boni iuris da argumentação do Estado autor e o potencial risco ao interesse público suficiente ao deferimento da medida de contracautela. 3. A inexistência de vícios no decisum embargado se revela na abordagem exauriente da decisão recorrida, em conformidade com os limites cognitivos definidos pelo pedido da parte autora, e nos limites de cognição próprios do incidente de contracautela. 4. Embargos de declaração desprovidos. (AS 111 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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