JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 103

Relator(a)
LUIZ FUX (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 103, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. Alega, em síntese, o embargante, que “essa Excelsa Corte suscitou nos autos uma nova nulidade processual absoluta, à vista da omissão que incorreu ao deixar de publicar o voto e o acórdão atinentes ao julgamento do Agravo Regimental em tela interposto pelo ora embargante”. 3. In casu, não se verificam quaisquer vícios no decisum embargado, na medida em que a publicação no DJe obedeceu a regra do art. 205, § 3º, do CPC, e o inteiro teor do acórdão consta no doc. 64 dos presentes autos eletrônicos. 4. Embargos de declaração desprovidos. (AS 103 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2022 PUBLIC 22-06-2022)
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