JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 783.473

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
21/08/2014

STF – ARE 783.473, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 21/08/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Preparo. Realização fora do prazo recursal. Deserção. Expediente bancário habitual. Encerramento antes do expediente forense. Irrelevância. precedentes. 1. É deserto o recurso extraordinário cujo preparo tenha sido realizado no dia seguinte ao término do prazo recursal. 2. A Corte firmou o entendimento de que a não coincidência entre o expediente forense e o expediente bancário não é justificativa para tornar legítimo o pagamento do preparo efetuado após o prazo para a interposição do apelo extremo. (ARE 783473 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
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