- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STF – ARE 951.311, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/03/2017, p. 26/04/2017
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A parte recorrente não atacou o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (incidência da Súmula 283/STF). Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente. 2. Esta Corte firmou entendimento acerca da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública com o intuito de proteger o patrimônio público. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 951311 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017)
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