JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 44.880

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
13/05/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 44.880, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada em sede de agravo regimental mantida. Uso injustificado de instrumentos processuais. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Multa aplicada no julgamento do agravo regimental mantida, uma vez que a Turma, em decisão fundamentada, por unanimidade, compreendeu pela manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Rcl 44880 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022)
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