JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.790

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.790, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

Ementa: penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Regime inicial mais gravoso. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese, não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento das teses defensivas. 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 4. O entendimento do STF é firme no sentido de que exige motivação idônea a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir (Súmula 719/STF). Caso dos autos em que a fundamentação restou demonstrada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211790 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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